REVOGAÇÃO DE ÁREA EMBARGADA
- Gustavo Kichileski
- 30 de nov. de 2023
- 2 min de leitura
O embargos nada mais é que uma medida administrativa que o IBAMA realiza para que a área que ele mesmo considera prejudicada, não seja mais utilizada até que ocorra a comprovação documental que o dano ocasionado nela não esteja mais, conforme a previsão legal do artigo 34 da IN nº 01/2021 do IBAMA.
Art. 34. O embargo será revogado mediante comprovação da regularidade ambiental ou adoção de medidas efetivas quanto à regularização, assim consideradas pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio.
§ 1º A decisão de indeferimento da revogação do embargo será fundamentada e apontará o passivo ambiental da área pendente de regularização.
§ 2º Entende-se como autoridade competente o superior imediato do agente autuante, seguindo a hierarquia estabelecida dentro do órgão competente da região onde se originou o auto de infração.
§ 3º A autoridade competente terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para a tomada de decisão quanto ao pedido de revogação ou cessação da medida cautelar de embargo, passado o prazo, automaticamente, o processo ficará à disposição do superior hierárquico para a tomada de decisão, sucessivamente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º No caso de indeferimento do pedido de revogação do embargo abrir-se-á o prazo de 20 (vinte) dias para que o embargado apresente recurso à autoridade hierarquicamente superior, até o máximo de duas instâncias administrativas, a ser apreciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, seguindo a disposição do § 3º no caso de vencimento do prazo.
Desta forma, é um procedimento um tanto complexo, haja vista necessidade de provas documentais robustas que comprovem a ausência de dano ambiental na área embargada.
Mas afinal, qual o sentido de retirar o embargos da área ?
Para responder tal questão, listamos as principais razões abaixo:
1ª) Caso do IBAMA pegue o autuado utilizando a área que já foi embargada, a multa é duplicada;
2ª) Os BANCOS e Instituições Financeiras não aprovam financiamento colocando imóvel com área embargada;
3ª) A área embargada gera problema e pendência no CAR (Cadastro Ambiental Rural);
4ª) A reiteração contínua de infrações ambientais em área já embargada, poderão gerar uma investigação criminal sobre crime ambiental.
Por essas razões acima, e, muitas outras, a melhor medida é revogação do embargos.
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